Sobre Direito Empresarial
Segundo Elisabete Vido (1) “o Direito Empresarial é o ramo do Direito que tem por objeto a regulamentação da atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou na produção de bens, bem como na prestação de serviços”.
A importância do Direito Empresarial cresce com a própria urbanização da sociedade humana. Após a revolução industrial que teve seu início na Inglaterra, no século XVIII. A acumulação de capitais, o enfraquecimento das organizações de artesãos (as corporações de ofício e guildas, com atividades destacadas na idade média) trazem em seu bojo a criação do capitalismo e uma nova ordem de propriedade dos meios meios de produção. Naturalmente que as relações entre os donos dos meios de produção, seus operários e seus consumidores passa por um momento de desregulação para aterrar, finalmente, no Direito Positivo.
No mundo atual, mais especificamente no Brasil, o Direito Empresarial teve uma grande evolução apoiada por profundos estudos e novidades legislativas no início do século XXI, onde temos uma intensificação do movimento consumerista, o enfraquecimento dos sindicatos, a instalação das agências reguladoras e outros “players” do mercado.
O Direito empresarial deixou de ser uma disciplina a ser aplicada “após” o fato jurídico desfavorável ser ocasionado para se preocupar com o “antes”: a queda de construtoras brasileiras transnacionais, envolvidas em escândalos de corrupção são um exemplo extremamente pertinente e atual. Tais movimentos geraram, por exemplo, uma forte atuação dos advogados no trabalho de compliance, que – simplificadamente – nada mais é que o “ajustamento” prévio dos procedimentos empresariais a uma conduta ética e juridicamente correta.
O planejamento estratégico de marketing – em outra exemplar realidade atual – ultrapassou as paredes dos departamentos de marketing para integrar em sua composição elementos jurídicos decisivos para seu sucesso.
Impressionamente, vemos na grande maioria das grandes empresas brasileiras (incluindo-se instituições bancárias, operadoras de telefonia e outras transnacionais de altíssima expressão e participação de mercado) um despreparo injustificável, onde a alta direção se distancia da realidade operacional, consumerista e jurídica, ocasionando danos incomensuráveis (até por serem instangíveis) na percepção dessas organizações junto a seus públicos-alvo internos e externos, alé, – é claro – de danos reais traduzidos na forma de indenizações trabalhistas ou de danos morais.
Referências citadas:
(1) Elisabete Vido, Direito Empresarial, p. 19.