Sobre o Direito Médico

O cuidado com as mazelas da vida é uma preocupação constante na história da humanidade, afinal ninguém está livre das consequências de doenças, do envelhecimento e de outras diversas fatalidades.

A própria condição de “ser social” advém desta relação com a existência: o ser humano se agrupou em clãs para aumentar suas possibilidades de sobrevivência diante da natureza adversa: segundo os antropólogos tais fatos remontam 500.000 anos antes de Cristo, pois hoje se admite uma imensa proximidade entre o Hommo Neanderthalensis e o Hommo Sapiens Sapiens, havendo estudos interessantes – inclusive – a projetarem cruzamentos férteis entre as duas espécies. Os genes do primeiro sobrevivem, sobretudo no continente Europeu.

A evolução da sociedade humano trouxe para várias sociedades a responsabilidade precípuamente estatal no que tange à proteção da saúde através da medicina. A sociedade brasileira é uma delas, havendo a disponibilização de uma estrutura pública disponível e gratuita para todos aqueles que vivem no território nacional, sendo tal estrutura complementada por uma estrutura de origem particular.

A positivação do que chamamos hodiernamento de Direito Médico, envolto em discussões consumeristas, sem dúvida, trouxe em seu bojo uma série de direitos e deveres estabelecidos entre as diversas partes das relações de prestação de serviços médicos, responsabilidade estatal e uso dos consumidores/cidadãos.

A Lei 9656/98 “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, mas há previsões legais delimitadoras na Constituição Cidadã  e em outros diplomas infraconstitucionais. A mesma Constituição Cidadã define que a proteção social brasileira (e o termo proteção social cobre com seu manto a seguridade e a previdência, além da saúde pública) é, prioritariamente obrigação do Estado (1).

Dessa forma, responsabilidades de coberturas, fornecimento de insumos e artefatos médicos, disposição de medicamentos e inúmeras outras matérias relacionadas são objeto de importantíssimas discussões judiciais, as quais por repetidas vezes são levadas à análise das cortes superiores.

Referências Citadas

(1) Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, p. 3.