CSRF afirma que receita de locação de vagas em estacionamento de Shopping Center não formam a base de cálculo do PIS e da COFINS

Planejamento Tributário

A 3ª Turma da CSRF, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a receita de locação de vagas em estacionamento de Shopping Center não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não configurar o condomínio edilício como contribuinte, em razão da inexistência de personalidade jurídica.

Nesse sentido, os conselheiros consignaram que não cabe à autoridade fiscal desconsiderar a natureza do condomínio edilício sob a existência de uma sociedade de fato, impondo a exigência de PIS e de COFINS sobre as receitas de locação de vagas em estacionamento, porquanto haveria dupla arrecadação de tributos sobre a mesma receita de locação: uma pelo condômino e outra pelo condomínio.

Fonte: Câmara Superior de Recursos Fiscais

 

A Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF
O Decreto nº 70.235 de 1972, que rege o Processo Administrativo-Fiscal Federal (PAF), estabelecia, originalmente a possibilidade de recurso especial dirigido ao Ministro da Fazenda, contra decisões dos Conselhos.
Em 1979 foi criada a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, mediante Decreto nº 83.304, para julgar esses recursos no âmbito dos próprios Conselhos.
A CSRF, também paritária, é formada por presidentes e vice-presidentes de Câmaras do Conselho. Chegou a ter 4 turmas especializadas; atualmente são 3 turmas.
A partir da atuação da CSRF, praticamente todos os lítigios regidos pelo PAF encerram-se no âmbito do Conselho.

 

Fonte: Fazenda Nacional